Testamento Público

O que é?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabeliã(o) sua
vontade, para produzir efeito depois de sua morte, podendo ser
utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
O testador que tiver herdeiros necessários, como por exemplo,
filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, deve reservar-lhes a legítima,
ou seja, metade dos bens do seu patrimônio. No entanto, poderá
dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou
seja da outra metade.
Para que serve?
O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador
disponha de seu patrimônio em favor de outras pessoas que não sejam
os seus herdeiros necessários, impedindo o surgimento de conflitos
entre herdeiros após o falecimento do autor da herança (testador).
Quem pode fazer um testamento?
A partir dos 16 anos de idade, toda pessoa capaz (que tenha pleno
discernimento) pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, desde que a
legítima dos herdeiros necessários não seja incluída no testamento.
Quem deve comparecer?
O testador e duas testemunhas, não podendo ser ascendente,
descendente, irmão e cônjuge do testador ou dos herdeiros
instituídos ou legatários.
Preciso de advogado?
Não há necessidade de assistência de advogado. Se você tiver um
advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer
um testamento público.
A pessoa cega pode fazer testamento?
Sim. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido,
em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto
legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador,
fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
A pessoa surda pode fazer testamento?
Sim. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar,
presentes as testemunhas.
O que é um “testamento vital”?
O “testamento vital” não é um testamento, mas sim uma escritura
pública declaratória que traz um conjunto de instruções e vontades a
respeito do corpo da pessoa, da sua personalidade, administração
familiar e patrimonial para a eventualidade de ser acometido de
moléstia grave ou acidente que venha a impedi-lo de expressar sua
vontade.
Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar
os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou
não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar,
livre e autonomamente, sua vontade.
No “testamento vital” a pessoa também poderá constituir procuradores
para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade,
administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais
sobre os tratamentos a que será ou poderá ser submetido.
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